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Estado punitivo e pós‑modernidade: Um estudo metateórico da contemporaneidade*

The Punitive State and Post‑Modernity: A Metatheoretical Study of Contemporaneity
État punitif et postmodernité : une étude métathéorique de la contemporanéité
Debora Regina Pastana
p. 25-44

Resumos

Este texto apresenta uma meta‑análise sobre o avanço do ‘Estado punitivo’ na contemporaneidade. Em outras palavras, versa sobre a proeminência do controle em detrimento da proteção social e das políticas dos direitos sociais. O tema central é o investimento crescente no combate ao crime pelas democracias contemporâneas, o que contribui para consolidar a figura do “Estado punitivo”. Inserido nas recentes reflexões sociológicas de Loïc Wacquant, David Garland, Nils Christie e Zygmunt Bauman, entre outros, esse tema é ainda pouco discutido pela comunidade acadêmica. O atual arranjo capitalista generaliza‑se quase que instantaneamente em todo o globo, atrelando o sucesso dos empreendimentos econômicos à nova face da política criminal. O presente artigo, portanto, tem como objetivo oferecer um enfoque alternativo às reflexões sobre o controle social, abordando o que se convencionou chamar de ‘Estado punitivo’, figura política que se ajusta às transformações econômicas, sociais e culturais já em curso nos últimos trinta anos e que, segundo alguns teóricos contemporâneos, inauguram a pós‑modernidade.

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  • * Estudo realizado com o apoio financeiro da Pró‑Reitoria de Pesquisa e Pós‑Graduação da Universidade (...)

Nos dois lados do Atlântico, sentenças condenatórias, direitos das vítimas, leis de vigilância comunitária, policiamento privado, políticas de “lei e ordem” e uma enfática crença de que a prisão funciona se tornaram lugares‑comuns no cenário do controle do crime […]. Mas o aspecto mais estarrecedor destas políticas criminais é que qualquer uma delas surpreenderia (ou talvez até mesmo chocaria) um historiador que, há alguns anos, observasse este cenário.
Garland (2008: 41)

1Ao iniciar qualquer estudo científico acerca dos sistemas punitivos atuais é necessário, precipuamente, contextualizá‑los politicamente. Este artigo pretende focalizar a observação do sistema punitivo contemporâneo sob esse viés e, para tanto, propõe uma análise concatenada com o atual panorama político.

2Destaca‑se no contexto político atual uma forte preocupação com a gestão da segurança pública. É cada vez mais evidente a atenção estatal com o controle penal. O intuito desse artigo é, portanto, analisar criticamente a ampliação do controle do crime no mundo contemporâneo. Tal ampliação é cada vez mais emblemática nas sociedades democráticas contemporâneas, refletindo um novo paradigma de controle social traduzido não apenas em um exercício autoritário, mas, acima de tudo, numa atuação antidemocrática hegemonicamente reconhecida como necessária.

3Essa marca ostensiva relacionada à segurança pública une todos os setores do Estado em um único discurso e em uma ação coordenada que, de forma implacável, fragiliza significativamente o ambiente democrático. Nesse contexto, a gestão da segurança pública é “concebida e executada não tanto por ela mesma, mas sim com a finalidade expressa de ser exibida e vista, examinada e espionada: a prioridade absoluta é fazer dela um espetáculo, no sentido próprio do termo” (Wacquant, 2007: 9).

4Tal postura política parte de um modelo liberal estabelecido no final dos anos 1970 e se sobrepõe aos regimes democráticos, ainda que formalmente não contraste com os textos constitucionais. Por certo que os estados nacionais vêm sofrendo um processo de reconfiguração política adequada ao receituário neoliberal. Liberação dos mercados, privatização das indústrias e serviços, desregulamentação das relações de trabalho, flexibilização salarial e redução das políticas públicas de inclusão social são características desse novo modelo de gestão pública evidenciadas desde o tão aclamado “Consenso de Washington”.

  • 1 Entre eles, Jameson (1985), Harvey (2010) e Santos (2001).

5Tais mudanças apontam para um momento histórico que Anthony Giddens (Giddens, Beck e Lasch, 1995) chama de “modernidade tardia”, Ulrich Beck (ibidem) de “modernidade reflexiva” Zigmunt Bauman (2001) de “modernidade líquida” e alguns outros teóricos1 contemporâneos de “pós‑modernidade”. O tempo em que vivemos agora é, em grande parte do mundo, marcado pela diminuição de políticas sociais e pelo aumento de políticas penais.

Os recentes desdobramentos em matéria de controle do crime e da justiça criminal são intrigantes porque envolvem uma súbita e perturbadora subversão do padrão histórico assentado. Mostram uma aguda descontinuidade que reclama explicação. Os processos modernizantes que, há tão pouco tempo, pareciam sedimentados neste domínio – acima de todas as tendências de longo prazo que apontavam para a “racionalização e para a civilização – agora aparentam ter engatado a marcha à ré”. A reaparição, na política oficial, de sentimentos punitivos e de gestos expressivos, que parecem estranhamente arcaicos e absolutamente antimodernos, tende a confundir as teorias sociais comuns sobre a punição e seu desenvolvimento histórico. Nem mesmo o mais criativo leitor de Foucault, Marx, Durkheim e Elias poderia prever estes desdobramentos recentes, e certamente nenhuma previsão deste tipo jamais surgiu. (Garland, 2008: 44)

6Compreender essa nova configuração política, mais combativa frente aos conflitos sociais e pouco preocupada em questionar a origem dos mesmos, é de fundamental importância para as ciências sociais na medida em que permite desvendar as atuais tendências autoritárias hegemonicamente articuladas em praticamente todo o globo. Para autores como Wacquant, Garland, Christie e Bauman, por exemplo, o atual arranjo capitalista generaliza‑se quase que instantaneamente em todo o globo, atrelando o sucesso dos empreendimentos econômicos à nova face da política criminal. Se é certo que “a emergência da pós‑modernidade está estritamente relacionada à emergência desta nova fase do capitalismo avançado, multinacional e de consumo” (Jameson, 1985: 10), em matéria penal ela se evidencia por meio do endurecimento generalizado das políticas penais, judiciárias e penitenciárias.

7Recentemente parte considerável da humanidade se vê inserida na tendência homogênea de obsessão securitária. De acordo com Wacquant (2007: 40), “a inconteste hegemonia do pensamento neoliberal sobre segurança dos dois lados do Atlântico” associou a “‘mão invisível’ do mercado do trabalho desqualificado com o seu prolongamento ideológico e seu complemento institucional no ‘punho de ferro’ do Estado penal”. Ainda segundo Wacquant (2001: 7), a “penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países”.

8Nesse sentido, tal redefinição no que toca ao papel do Estado relativamente à segurança, agora reduzida a uma estrita dimensão criminal (e esta reduzida à dimensão de delinquência de rua), chama a atenção da ciência social contemporânea (Cunha e Durão, 2011: 54).

E é a este nível que a segurança passa também a surgir em modo cénico, espetacularizado, no espaço público, sendo agora sobretudo por esta via que o Estado procura demonstrar uma capacidade de intervenção que perdeu, ou da qual foi abdicando, na esfera económica e social: “governar através do crime” (Simon 2007) é uma tendência que se foi afirmando a partir dos anos 1970 nos Estados‑providência, ainda que em graus variáveis. (Cunha e Durão, 2011: 54)

  • 2 Mesmo países que não adotaram o modelo de Estado de bem‑estar social, como o Brasil, paulatinamente (...)

9De fato, “a atrofia planejada do Estado Social […] e a súbita hipertrofia do Estado Penal podem ser considerados dois movimentos concomitantes e complementares” (Wacquant, 2007: 40). O advento de uma economia marcada pelo abandono do compromisso keynesiano e pela acumulação flexível produziu o agravamento das desigualdades sociais e dos processos de exclusão social em escala global.2 Em contrapartida, os governos locais se apresentam como os principais responsáveis pelo controle das consequências desses processos:

No mundo das finanças globais, os governos detêm pouco mais que o papel de distritos policiais superdimensionados; a quantidade e qualidade dos policiais em serviço, varrendo os mendigos, perturbadores e ladrões das ruas, e a firmeza dos muros das prisões assomam entre os principais fatores de “confiança dos investidores” e, portanto, entre os dados principais considerados quando são tomadas decisões de investir ou de retirar um investimento. Fazer o melhor policial possível é a melhor coisa (talvez a única) que o Estado possa fazer para atrair o capital nômade a investir no bem‑estar dos seus súditos; e assim o caminho mais curto para a prosperidade econômica da nação e, supõe‑se, para a sensação de “bem‑estar” dos eleitores, é a da pública exibição de competência policial e destreza do Estado. (Bauman, 1999: 128)

10O controle do crime nas democracias liberais do Ocidente realmente pretende‑se absoluto. Para tanto, os Estados organizam, de maneira autoritária e simbólica suas políticas penais, implementadas para reforçar a função essencial do Estado burguês: “a garantia do sono tranquilo do proprietário de Adam Smith e a redução do risco da morte violenta que atemorizava Thomas Hobbes” (Paixão e Beato, 1997: 02).

11No Brasil essa é também a realidade observada. “O remédio penal é utilizado pelas instâncias de poder político como resposta para quase todos os tipos de conflitos e problemas sociais” (Azevedo, 2005: 226). A opção pelo caminho penal “se converte em resposta simbólica oferecida pelo Estado em face de demandas de segurança e penalização da sociedade, expressas pela mídia, sem relação direta com a verificação de sua eficácia instrumental como meio de prevenção ao delito” (ibidem). Cada vez mais “o direito penal se converte em recurso público de gestão de condutas utilizado contingencialmente e não em instrumento subsidiário de proteção de interesses ou bens jurídicos” (ibidem).

Se as mesmas pessoas que exigem um Estado mínimo, a fim de “liberar” as “forças vivas” do mercado e de submeter os mais despossuídos ao estímulo da competição, não hesitam em erigir um Estado máximo para assegurar a “segurança” no quotidiano, é porque a pobreza do Estado social sobre o fundo da desregulamentação suscita e necessita da grandeza do Estado penal. É porque esse elo causal e funcional entre os dois setores do campo burocrático é tanto mais forte quanto mais completamente o Estado se livra de qualquer responsabilidade econômica e tolera, ao mesmo tempo, um elevado nível de pobreza e uma pronunciada ampliação da escala das desigualdades. (Wacquant, 2007: 48)

12Contudo, é importante destacar que tal realidade é específica do momento que vivenciamos. Como Garland (2008) faz questão de frisar, é a “história do presente”. Nas décadas anteriores a 1970 as taxas de criminalidade mantinham‑se estáveis nos países desenvolvidos e o controle do crime era fundamentado em um pensamento criminológico que sustentava a necessidade de tratamento correcional individualizado ao delinquente. A solução para o crime residia na reabilitação dos criminosos, no amparo aos familiares e na adoção de medidas de inclusão social. O controle moderno era pautado pela restrição do poder estatal, pela ampliação das penas alternativas à prisão e pelo abandono sistemático do encarceramento, considerado ultima ratio do sistema penal.

No sistema de bem estar do pós‑guerra, a prisão era vista como uma instituição problemática, necessária como último recurso, porém contraproducente e desorientada com relação aos objetivos correcionais. Despendeu‑se muito esforço governamental na tarefa de se criar alternativas ao encarceramento e no estímulo a que as sentenças as aplicassem. Na maior parte do século xx, aparentemente existiu um movimento secular de distanciamento da prisão no sentido de aplicação de penas pecuniárias, do livramento condicional e de muitas outras formas de supervisão comunitária. (Garland, 2008: 59)

  • 3 Ao explicar tais justificativas, Zaffaroni argumenta que a sociedade moderna, ao se estabelecer med (...)

13Retratando o controle social desse período, Michel Foucault (1987) argumenta que a abordagem criminológica traduzia a lógica da moderna sociedade ocidental. A metáfora do Panóptico de Bentham foi interpretada por Foucault como símbolo dos desejos modernos de disciplina e assimilação. O direito penal, nesse contexto, pretendia readaptar delinquentes adequando o comportamento desviante aos valores triunfantes da sociedade moderna, vale dizer, ordem, trabalho e progresso urbano‑industrial. A hipótese foucaultiana para a prisão era a de que ela esteve “desde sua origem, ligada a um projeto de transformação dos indivíduos. […] Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto a escola, a caserna ou o hospital” (Foucault, 1995: 131). Enquanto perduraram justificativas iluministas de cunho contratual3 para o sistema punitivo, suas finalidades foram sempre associadas à disciplina utilitarista. A punição nada mais era que o exercício continuado e ininterrupto do treinamento correcional.

A ideologia da pena era a do treinamento, mediante controle estrito da conduta do apenado, sem que este pudesse dispor de um só instante de privacidade. Essa ideologia será expandida e formulada pelos diversos criadores de regimes e sistemas “progressivos”, mas no fundo seguirá sendo a mesma: vigilância, arrependimento, aprendizagem, “moralização” (trabalhar para a felicidade). Em geral, corresponde à forma de trabalho industrial, tal como era concebida e praticada na época: a vigilância estrita do trabalhador na fábrica, o controle permanente pelo capataz, a impossibilidade de dispor de tempo livre durante o trabalho, etc. (Zaffaroni e Pierangeli, 2002: 279)

14Enfim, o controle social foi concebido, nesse momento, como treinamento para os desordeiros da modernidade. Conter as massas carentes e, ao mesmo tempo, discipliná‑las para o trabalho fabril era o objetivo central da maioria dos projetos de desenvolvimento da sociedade capitalista. Tal estratégia antropofágica, como sugeriu Lévi‑Strauss (1996), baseia‑se no permanente enfrentamento da alteridade a partir da domesticação e consequente homogeneização do comportamento desviante.

15Nesse contexto o delinquente é visto como um desajustado carente de reabilitação. Princípios penais‑previdenciários atribuíam à punição um caráter reformador. A reabilitação buscava aliar controle com cuidado, punição com correção, ordem com bem‑estar. Entretanto, a partir de 1970, o discurso criminológico muda radicalmente, passando a identificar os delinquentes como “indivíduos fortemente propensos a assumir condutas egoístas, anti‑sociais e criminosas a menos que sejam inibidos de fazê‑lo por controles robustos e eficazes” (Garland, 2008: 61).

16Cada vez mais a criminologia contemporânea sustenta a ineficácia da reabilitação penal abrindo caminho para a legitimação da punição meramente retributiva. Esse novo paradigma altera a imagem das classes populares carentes de políticas sociais e os configura como inaptos, quando não simples parasitas do Estado (Sallas, Gauto e Alvarez, 2006: 334).

  • 4 Figura criada no contexto iluminista para ilustrar a regeneração do infrator amansado pelo sistema (...)

17Verifica‑se também o abandono do discurso criminológico ressocializador4 permitindo, cada vez mais, a consideração da punição como simples “instrumento de encerramento de uma população considerada tanto desviante e perigosa como supérflua, no plano econômico”. Tal punição representa tão somente um mecanismo útil para “segregar uma categoria indesejável, percebida como provocadora de uma dupla ameaça, inseparavelmente física e moral” (Wacquant, 2001: 98).

Uma das características dos novos sistemas penais do empreendimento neoliberal consiste numa radical transformação nas finalidades da privação de liberdade, que passam daquilo que Zaffaroni chamou de ‘ideologias re’ (reinserção social, recuperação laborativa, redisciplinamento, etc.) a uma assumida técnica de neutralização do condenado. (Batista, 2000: 107)

18De fato, como assevera Guindani (2005: 8) “o conceito de reabilitação foi totalmente desmistificado a partir dos anos 80 e as teorias que assumiam a punição como forma de tratamento e ressocialização foram desmascaradas […] diante de argumentos ambíguos sobre a execução penal”. O que deveria ser um dos pilares para a construção de um Estado democrático de direito, passou a ser ilegítimo e irracional.

19Por certo, não há como sustentar a ideia de ressocialização da punição em um ambiente onde as instituições de ordem (polícia, tribunais e prisões) adquirem legitimidade somente quando atuam de forma violenta e destrutiva. Uma sociedade cada vez mais determinada pelo individualismo e pela exclusão social de fato não vê sentido em associar punição com recuperação. Cada vez mais impregnada pelos valores liberais, presentes no mundo atual, que naturalizam a exclusão à semelhança do darwinismo social, essa sociedade condena sumariamente o infrator, desejando imediatamente seu descarte.

20Hoje em dia os programas de reabilitação que ainda existem “não mais reivindicam o status de expressão máxima da ideologia do sistema, nem mesmo a posição de objetivo primordial de qualquer medida penal”. As possibilidades de reabilitação das medidas penais, quando propagadas, estão na maioria das vezes subordinadas a objetivos penais mais explícitos como a “retribuição, neutralização e o gerenciamento de riscos” (Garland, 2008: 51).

A percepção de um público amedrontado e revoltado teve grande impacto no tipo e no conteúdo das políticas, nos anos recentes. O crime foi redramatizado. A imagem aceita, própria da época do bem‑estar, do delinqüente como um sujeito necessitado, desfavorecido, agora desapareceu. Em vez disto, as imagens modificadas para acompanhar a nova legislação tendem a ser esboços estereotipados de jovens rebeldes, de predadores perigosos e de criminosos incuravelmente reincidentes. Acompanhando estas imagens projetadas, e em reação retórica a elas, o novo discurso da política criminal insistentemente invoca a revolta do público, cansado de viver com medo, que exige medidas fortes de punição e de proteção. O mote aparente da política é agora mais a revolta coletiva e o justo reclamo por retribuição do que um compromisso com a construção de soluções sociais justas. (ibidem: 54)

21Segundo Cunha e Durão, essa é também a observação que se faz em Portugal:

Na verdade, não se trata agora só de regular na retaguarda processos biossociológicos de populações, mas, como referimos acima, de afirmar simbólica e ostensivamente o poder e a autoridade do Estado num momento em que o papel deste surge como cada vez mais residual noutras áreas. À crise do Estado‑providência, que é paralela à crise das disciplinas, sucede um Estado que, perante os eleitores, se quer pujante na oferta da segurança e ordem pública, à medida que o “direito à segurança social” se vem transmutando em “direito à segurança” tout court. (2011: 59)

  • 5 Como a lei brasileira Maria da Penha (n.° 11 340/2006), por exemplo, que tratou com maior severidad (...)

22Além do declínio do ideal de reabilitação, Garland (2008) elenca vários outros sinais de mudança no que se refere ao controle penal contemporâneo. Para o autor é significativo o ressurgimento das sanções retributivas e da justiça espetacular; o tom emocional da política criminal e o novo populismo que envolve as decisões administrativas relacionadas ao controle; bem como o reaparecimento da vítima no cenário punitivo, inclusive batizando5 leis mais duras para os crimes que a vitimaram.

23Enfim, essa nova configuração penal evidencia o investimento cada vez maior dos Estados em ações repressivas e severas, e explicita nítidos contornos de um “Estado punitivo” que se ajustam ao atual panorama econômico e social externado pelo recente modelo capitalista de desenvolvimento. É justamente essa associação que irá determinar um novo enfoque nas reflexões sobre o controle social em nível global e nacional. É, portanto, essencial poder identificar posturas ordinariamente punitivas que caracterizam o Estado punitivo e a consequente criminalização da miséria.

24Assim, é também fundamental compreender as condições históricas das quais dependem as práticas contemporâneas de controle social. Essa “preocupação crítica em entender o presente” (Garland, 2008: 42) aponta para um novo contexto, para uma nova ordem. Partindo dessa premissa, busca‑se “identificar os interesses políticos e os significados culturais que amparam essas novas práticas, assim como os mecanismos específicos que ligam as instituições do controle do crime a outros domínios sociais” (Garland, 2008: 43).

25Ao contrário da política penal‑previdenciária, cuja concepção básica era a reforma e a intervenção social para prevenir e combater o crime, a atual forma de conceber as políticas de combate à criminalidade abandona a perspectiva humanista de reinserção do criminoso para focalizar a simples imposição de mecanismos de controle.

Durante uma boa parte do século XX, a expressão abertamente confessada do sentimento de vingança foi virtualmente tabu, pelo menos da parte dos representantes do Estado, mas, nesses últimos anos, tentativas explícitas de expressar a cólera e o ressentimento do público tornaram‑se um tema recorrente da retórica que acompanha a legislação penal e a tomada de decisões. Os sentimentos da vítima, ou da família da vítima, ou um público temeroso, ultrajado, são agora constantemente invocados em apoio a novas leis e políticas penais. O castigo – no sentido de uma sanção significativa que apela para o sentimento do público – é uma vez mais um objetivo penal respeitável, abertamente reivindicado. (Garland, 1999: 62)

26Na pós‑modernidade emerge um novo cenário no que diz respeito à criminalidade e ao seu controle na sociedade contemporânea. Em decorrência da maior degradação social, deflagrada pelas mudanças econômicas e políticas, ressurgem com força máxima desejos explicitamente retributivos e leis draconianas traduzidas em políticas penais unicamente punitivas. E o que torna uma política criminal unicamente “punitiva”? Na busca por esclarecimento, e utilizando a perspectiva de Garland (1999), o que é que poderia justificar a descrição de uma trajetória de um Estado como “punitivo”?

A resposta é mais complexa do que parece. A “punitividade”, de fato, em parte é um juízo comparativo acerca da “severidade” das penas com relação às medidas penais precedentes, em parte depende dos objetivos e das justificativas das medidas penais, assim como também da maneira pela qual a medida é apresentada ao público. As novas medidas que aumentam o nível das penas reduzem os tratamentos penitenciários, ou impõem condições mais restritivas aos delinqüentes colocados em liberdade condicional ou vigiada […] podem ser consideradas “punitivas”, pois aumentam com relação a um ponto de referência anterior. (Garland, 1999: 60)

  • 6 Por certo que no Brasil, assim como na maioria dos países da América Latina, essa constatação antec (...)

27Assim, a maior parte das medidas penais recentes, engajadas em um modo de ação que expressa a necessidade constante de punição severa, traduzindo o sentimento público de intranquilidade e insegurança e insistindo nos objetivos retributivos ou denunciadores, atestam, ao mesmo tempo, seu caráter inequivocamente “punitivo”. Esse modelo político é ainda mais sedutor e mais funesto quando aplicado em países com fortes desigualdades sociais e desprovidos de tradição democrática, como é o caso brasileiro.6

28Importante destacar que desse contexto recente emergem discursos científicos que procuram legitimar tal endurecimento penal como, por exemplo, as preleções de Jakobs sobre um direito penal do inimigo (Jakobs e Cancio Meliá, 2003). Segundo o autor, os inimigos contemporâneos seriam tanto os terroristas quanto os criminosos econômicos, os delinquentes organizados, os autores de delitos sexuais e outros infratores penais perigosos (Jakobs e Cancio Meliá, 2003: 39). Em outras palavras, é inimigo quem se desvia permanentemente do direito recusando‑se a retornar ao fiel cumprimento da norma. Ainda segundo o autor, os inimigos atuais não devem ser tratados como cidadãos, não sendo sujeitos processuais. “Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos, ainda que de modo juridicamente ordenado” (ibidem: 45). Contra o inimigo não há devido processo legal, ao contrário declara‑se guerra.

29Não é sem razão, portanto, que Oliveira (2000: 59‑63) observa a existência de uma “exceção permanente”, uma espécie de “antidemocracia na América”, que se refugia no simulacro de constitucionalidade, e que, em suas palavras, “mal disfarça uma dominação que, outra vez, inverte a fórmula, gramsciana, de 80% de consenso e 20% de violência, para as proporções opostas”.

30Essa pode ser também a imagem do “Estado de Exceção” retratado por Agamben (2004: 76) ao apontar sua “preocupação com a escalada das práticas de controle; com o fato de medidas excepcionais estarem se tornando normais”. Ainda segundo o autor, “provavelmente está se aproximando o momento em que todos os cidadãos serão ‘normalmente’ controlados pelo estado do modo que antes se usava somente para criminosos, nas prisões” (ibidem: 76).

31Para Christie (2002), a evidência mais significativa desse novo modelo punitivo é o crescimento assustador da população carcerária em vários países. Ao descrever a geografia penal contemporânea, mesmo com alguns números imprecisos, Christie diagnosticou o aumento da população prisional em praticamente todos os continentes. Se no sistema de bem‑estar do pós‑guerra a prisão era vista como uma instituição falida, destinada aos presos perigosos e como último recurso de controle social, agora o discurso corrente é de que “a prisão funciona”.

Em nítido contraste com a sabedoria convencional do período passado, a opinião dominante agora é a de que “a prisão funciona” – não como um mecanismo de reforma ou de reabilitação, mas como instrumento de neutralização e de retribuição que satisfaz as exigências políticas populares por segurança pública e punições duras. Os anos recentes testemunharam uma notável reviravolta nos destinos da prisão. Esta instituição, com longa história de expectativas utópicas e de tentativas periódicas de reinvenção – primeiro como penitenciária, depois reformatório e, mais recentemente, como estabelecimento correcional –, finalmente viu suas ambições reduzidas ao terreno da neutralização e da punição retributiva. No curso, porém, desta mudança de status, a prisão novamente se transformou. Ao longo de poucas décadas, ela deixou de ser uma instituição desacreditada e decadente para se tornar um maciço e aparentemente indispensável pilar da ordem social contemporânea. (Garland, 2008: 59‑60).

32A consequência imediata, percebida em várias democracias contemporâneas, é o aumento significativo e preocupante do número de detentos. Em tempos pós‑modernos a população carcerária aumenta em escala assustadora, produzindo uma ordem social marcadamente aniquiladora. Segundo pesquisa do International Centre for Prison Studies, do King’s College London (Walmsley, 2009), existiam no mundo, em dezembro de 2008, cerca de 9,8 milhões de pessoas presas. De fato, as populações prisionais crescem em muitas partes do globo. De acordo com a Lista Mundial da População Prisional (ibidem), a população carcerária aumentou em 71% dos países pesquisados (em 64% dos países da África, 83% dos países das Américas, 76% dos países da Ásia, 68% dos países da Europa e 60% dos países da Oceania).

População carcerária mundial (alguns países) ‑ 2008

País

Total de presos

Por 100 mil habitantes

EUA

229 3157

756

Rússia

891 738

629

China

1 565 771

119

Brasil

440 013

237

Índia

373 271

33

México

222 671

207

Japão

81 255

63

Inglaterra

83 392

153

Espanha

73 687

160

Alemanha

73 203

89

Colômbia

69 689

149

Argentina

60 621

154

Chile

51 244

305

França

59 655

96

Itália

55 057

92

Canadá

38 348

116

Portugal

11 017

104

Fonte: International Centre for Prison Studies, do King’s College London

  • 7 Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária, que em 1988 era de 88 (...)
  • 8 “Se todos os mandados de prisão expedidos pela Justiça fossem cumpridos, estimava‑se que o número d (...)

33No Brasil, por exemplo, a política de encarceramento tem aumentado vertiginosamente7 nos últimos anos, tendo ultrapassado, no ano de 2011, a marca dos 513 000 presos.8 Segundo Lengruber (2007), o Brasil já havia atingido, no ano de 2006, o quarto lugar no ranking dos países com a maior população prisional, só perdendo para os Estados Unidos, China e Rússia. O sistema penitenciário brasileiro, por sua vez, ocupa, de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 1 237 estabelecimentos com um total de 304 702 vagas (285 053 homens e 19 649 mulheres), tendo, portanto, um déficit de mais de 209 000 vagas.

34Tal aumento, lógico, não é exclusividade nacional, dada a característica neoliberal de sua adoção. Wacquant (2001), ao analisar o inchaço das penitenciárias norte‑americanas, comentou que “se fosse uma cidade, o sistema penitenciário americano seria a quarta metrópole do país”. Esse encarceramento em massa reflete, de fato, uma estrutura de dominação contemporânea que mascara uma exclusão capitalista ainda mais perversa, o isolamento e a neutralização dos miseráveis em praticamente todo o globo.

35Como bem assevera Christie (2002: 93), “são as decisões político‑culturais que determinam a estatística carcerária e não o nível ou evolução da criminalidade”. O maior encarceramento não tem, portanto, relação direta com o aumento das práticas criminosas, mas sim com o aumento dos miseráveis, totalmente excluídos do universo do trabalho.

Os cuidados com o “Estado ordeiro”, outrora uma tarefa complexa e intricada que refletia as variadas ambições e a ampla e multifacetada soberania do Estado, tendem a reduzir‑se conseqüentemente à tarefa de combate ao crime. Nessa tarefa, porém, um papel cada vez maior, com efeito o papel central, é atribuído à política de confinamento. A essencialidade do combate ao crime não explica por si só o boom penitenciário; afinal, há também outras maneiras de combater as reais ou supostas ameaças à segurança pessoal dos cidadãos. Além disso, colocar mais gente na prisão, e por mais tempo, até aqui não se mostrou a melhor maneira. É de supor, portanto, que outros fatores levam à escolha da prisão como prova mais convincente de que de fato “algo foi feito”, de que as palavras correspondem à ação. Colocar a prisão como estratégia crucial na luta pela segurança dos cidadãos significa atacar a questão numa linguagem contemporânea, usar uma linguagem que é prontamente compreendida e invocar uma experiência comumente conhecida. (Bauman, 1999: 129)

36Em suma, os processos de criminalização e encarceramento são determinados a partir de mecanismos econômicos e políticos, cumprindo, de forma eficaz, os interesses específicos da elite dominante: “a eliminação de indivíduos socialmente dispensáveis, perigosos, impróprios ao trabalho e à disciplina, figurando tais processos como os principais vetores para a realização do escoamento de mão‑de‑obra excedente e desqualificada”, e para a consolidação do padrão moral de perseguição à pobreza (Rusche e Kirchheimer, 1999).

37É justamente dessa forma, vale dizer, voltado preferencialmente para os miseráveis, que o aparato penal se articula na contemporaneidade. Segundo Wacquant (2001), essa transição entre o que ele denomina de “Estado Providência para Estado‑Penitência” destina‑se “aos miseráveis, aos inúteis e aos insubordinados à ordem econômica e étnica que se segue ao abandono do compromisso fordista‑keynesiano e à crise do gueto”. O autor também observa que na Europa o encarceramento em massa funciona como “um aspirador social” que limpa “a escória resultante das transformações econômicas em andamento” e elimina do espaço público “o refugo da sociedade de mercado”:

[…] pequenos delinqüentes ocasionais, desempregados, indigentes, moradores de rua, estrangeiros clandestinos, toxicômanos, deficientes físicos e mentais deixados à deriva pelo enfraquecimento da rede de proteção sanitária e social, bem como jovens de origem modesta, condenados, para (sobre) viver, a se virarem como puderem por meios lícitos ou ilícitos, em razão da propagação de empregos precários. (Wacquant, 2004)

38Também Bauman (1999) atenta para o fato de que a punição para as ações com maior probabilidadede serem cometidas por pessoas excluídas da ordem atual, pelos “pobres diabos tiranizados”, tem a melhor chance de aparecer no Código Criminal.

Roubar os recursos de nações inteiras é chamado de “promoção do livre comércio”; roubar famílias e comunidades inteiras de seu meio de subsistência é chamado “enxugamento” ou simplesmente “racionalização”. Nenhum desses feitos jamais foi incluído entre os atos criminosos passíveis de punição. […] Só em casos raros e extremos os “crimes empresariais’ são levados aos tribunais e aos olhos do público. Fraudadores do fisco e autores de desfalques têm uma oportunidade infinitamente maior de acordo fora dos tribunais do que os batedores de carteira ou assaltantes. (Bauman, 1999: 131‑132)

39“É provável que um só golpe sofisticado, arquitetado por criminosos de ‘colarinho branco’, renda prejuízo maior para a sociedade e para o Estado do que a soma de todos os roubos e furtos cometidos pelos miseráveis que se embrutecem nos cárceres” (Athayde et al., 2005: 188). Entretanto, os focos usuais dos órgãos de controle ainda são os flagrantes do estigma social, aqueles que põem em risco a ordem classista e o distanciamento seguro da elite.

40Como já salientamos, não é de hoje que o Estado brasileiro adota uma política penal de exceção, contrária às noções de democracia e cidadania, e que coloca “a questão social como um caso de polícia”. O presidente Washington Luís pode ter eternizado a frase que resume essa postura autoritária, mas a política já existia antes dele e continua nos dias atuais perfeitamente adaptada ao contexto neoliberal. Entre nós a consolidação do Estado punitivo apenas agrava os males históricos, vale dizer, a “deslegitimação das instituições legais e judiciárias, a escalada da criminalidade violenta e dos abusos policiais, a criminalização dos pobres, o crescimento significativo da defesa das práticas ilegais de repressão, a obstrução generalizada ao princípio da legalidade e a distribuição desigual e não eqüitativa dos direitos do cidadão” (Wacquant, 2001: 12).

41Nesse sentido, também no Brasil ficam cada vez mais evidentes as posturas autoritárias que, atreladas ao liberalismo contemporâneo, determinam um controle penal seletivo. Segundo estudos realizados pelo ILANUD (Instituto Latino‑Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Deliquente), “o perfil para o presidiário brasileiro é de alguém majoritariamente pobre, do sexo masculino, de até 35 anos, com baixa escolaridade e baixa capacidade de inserção no mercado de trabalho” (Jacobs, 2004).

  • 9 Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas.
  • 10 Uma mudança na legislação, feita em 1998, pela Lei n.º 9 714/98, passou a permitir que condenados a (...)

42Confirmando tal análise, um balanço realizado pela CENAPA,9 órgão vinculado ao Ministério da Justiça, atestou, no ano de 2003, que as penas alternativas,10 recomendadas para crimes de pequena e média gravidade, beneficiavam apenas 8,7% dos infratores do país. Em alguns Estados, no entanto, não se chegava nem a esse percentual: em São Paulo, por exemplo, as penas beneficiavam apenas 1,3% dos infratores (Iwasso, 2003).

43Em 2008, o Relatório sobre Serviços Públicos de Penas e Medidas Alternativas existentes no Brasil, produzido também pelo Ministério da Justiça, atestou que, do total de 5 560 municípios brasileiros e o Distrito Federal, apenas 527 municípios mais o Distrito Federal desenvolviam trabalhos na área de penas e medidas alternativas, ou seja, 9,5%.

44Não existia, na época (e não existe ainda hoje), um estudo mostrando quantos presos poderiam estar fora do cárcere cumprindo penas alternativas. Segundo o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Augusto Rossini, em 2011, por exemplo, havia cerca de 63 mil pessoas presas cumprindo penas inferiores a quatro anos de prisão, sendo que dessas 34 mil eram por furto simples. Essas penas poderiam ser convertidas em uma ampla variedade de alternativas penais, ao critério do juiz, como prestação de serviços à comunidade, pagamento em dinheiro e cestas básicas ou ainda restrição de direitos (Rossini, 2011).

45Esses índices mostram que a Justiça Penal brasileira está impregnada da ideia de encarcerar, mesmo que isso não tenha reflexos na diminuição da criminalidade. Ao contrário, nosso sistema prisional, tradicionalmente degradante e estigmatizante, serve mais como ponto de reunião, organização e difusão da criminalidade em larga escala. Isso demonstra claramente que também no Brasil se opera a criminalização da miséria apontada por Garland, na Europa, e por Wacquant nos EUA.

  • 11 Uma das expressões mais dramáticas dessa realidade é representada pelos altos índices de homicídios (...)

46Encarcerando cada vez mais e por mais tempo as classes populares, via de regra por pequenos delitos contra o patrimônio ou por condutas ligadas ao pequeno comércio de entorpecentes, desvia‑se a atenção, de forma estratégica, dos inúmeros crimes contra a ordem econômica e financeira praticados pela elite política. Tal realidade denota claramente que a pobreza não está associada diretamente à criminalidade, mas sim “reproduz a vitimização11 e a criminalização dos pobres, o desrespeito aos seus direitos e a sua falta de acesso à justiça” (Caldeira, 2000: 134).

47Ideologia mais do que consolidada, essa postura neoliberal frente ao delito, além de radicalizar o controle penal, intensificando a atuação dos órgãos de controle, também restringe a liberdade e o exercício cívico das classes populares. Tal configuração política, denominada aqui de Estado punitivo, é centralizada na atuação punitiva, e evidencia‑se na recorrência cada vez maior ao Direito Penal como solução em prima ratio de praticamente todos os conflitos sociais. Sua função, eminentemente simbólica, é atuar como mecanismo tranquilizador da opinião pública que, hegemonicamente, busca proteção ao invés de cidadania.

48Essa onipresença penal demanda reformas institucionais apresentadas como tentativas de dar conta do suposto aumento da criminalidade violenta e do sentimento de insegurança que se verifica no âmago da sociedade civil. A pressão da opinião pública, amplificada pelos meios de comunicação de massa, aponta para o aumento do controle penal, tendo como paradigma preferencial o fortalecimento e a severidade no trato com o crime e o encarceramento em massa das classes populares.

49Certamente, a essa altura não cabe mais a ingenuidade de supor que a legitimidade dessa postura penal não passa pela conjuntura econômica e política que vivenciamos. Em tempos pós‑modernos o que caracteriza a atuação penal é a noção de emergência, entendida como um momento excepcional a exigir “uma resposta pronta e imediata, que deve durar enquanto o estado emergencial perdure” (Beck, 2004: 95). Essa noção de emergência, alimentada pelo medo social constante e estrategicamente introjetado, transforma os conflitos em ameaças e torna fácil desviar o cerne dos problemas, que não é de natureza conjuntural, mas social. Sob essa lógica, o Estado punitivo busca sua legitimidade exatamente lançando mão dos mecanismos de punição capazes de gerenciar a pobreza e disseminar o medo.

  • 12 Exemplo marcante dessa postura é a Lei n.º 8 072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos e os a (...)

50Aderindo fielmente a esse paradigma punitivo, o Estado brasileiro também descobriu que criminalizar12 é expediente fácil para garantir o sucesso das políticas neoliberais adotadas. Diante do medo hegemônico crescente, muitas vezes ampliado pelos meios de comunicação de massa, o sistema de justiça cumpre sua função orgânica de proteger as relações de produção vigentes (Pastana, 2010).

51Os valores expressos nessa lógica liberal delimitam o âmbito de atuação da nossa justiça penal através de demandas sobre o sistema que devem absurdamente articular dois planos antagônicos: de um lado, a atividade se dá num contexto democrático; de outro, sua eficiência é julgada pelo grau de arbitrariedade, severidade e seletividade com que responde ao delito.

  • 13 Apenas para ilustrar, nossa legislação penal prevê uma pena de oito a quinze anos de reclusão para (...)

52Nosso próprio ordenamento penal13 está impregnado de valores que refletem exatamente essa dominação autoritária, seletiva e excludente. Composto, em sua maioria, por penas que importam encarceramentos longos e degradantes, inclusive para menores, e que são associados em grande medida aos crimes tradicionais (praticados principalmente contra o patrimônio ou associados ao pequeno tráfico de entorpecentes), nosso corpo de leis está longe de representar um instrumento democrático de controle.

53Nesse momento, portanto, apresenta‑se como de fundamental importância ampliar as análises sobre as políticas penais adotadas pelos países de orientação neoliberal, que se alinham ao que a teoria sociológica contemporânea passou a denominar de Estado punitivo.

54Se, como observou Garland (2008), a punição pós‑moderna segregou ainda mais os setores marginais da população intensificando uma retórica política de “tolerância zero”, podemos associar essa postura reacionária ao desengajamento cada vez mais evidente no processo de individualização radicalizado na pós‑modernidade.

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Bibliografia

Agamben, Giorgio (2004), Estado de exceção. São Paulo: Boitempo Editorial.

Athayde, Celso; Bill, MV; Soares, Luiz Eduardo (2005), Cabeça de porco. Rio de Janeiro: Objetiva.

Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli de (2005), “Criminalidade e justiça penal na América Latina”. Sociologias, 7(13), 212‑241.

Barbieri, Cristiane (2008), “PPPs de prisões movimentam empresas”, Folha de São Paulo, editoria Reportagem Local, edição do dia 07.02.2008. Consultado a 20.02.2009, em http://www1.folha.uol.com.br/fsp /dinheiro/fi0702200822.htm.

Bauman, Zygmunt (1999), Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

Bauman, Zygmunt (2001), Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

Batista, Nilo (2000), “Prezada Senhora Viégas: o anteprojeto de reforma no sistema de penas”, Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, 5(9‑10), 107 e ss.

Batista, Vera Malaguti (2001), “Memória e medo: Autoritarismo e controle social no Brasil”, Revista Sem Terra, 10, 80‑84.

Beck, Francis Rafael (2004), Perspectivas de controle ao crime organizado e críticas à flexibilização de garantias. São Paulo: IBCCRIM.

Caldeira, Teresa Pires do Rio (2000), Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. São Paulo: Edusp e Ed. 34.

Christie, Nils (2002), “Elementos de geografia penal”, Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, 7(11), 69‑92.

Cunha, Manuela; Durão, Susana (2011), “Os sentidos da segurança: ambiguidades e reduções”, Etnográfica, 15(1), 53‑66.

Fernandes, Florestan (1987), A revolução burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica. Rio de Janeiro: Guanabara.

Foucault, Michel (1987), Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Lígia Vassallo. Petrópolis: Vozes [12.ª ed.].

Foucault, Michel (1995), Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal Ltda.

Frade, Laura (2007), O que o Congresso Nacional Brasileiro pensa sobre a criminalidade. Tese de doutoramento apresentada ao Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UNB), Brasil.

Garland, David (1999), “As contradições da ‘sociedade punitiva’: o caso britânico”, Revista de Sociologia e Política, 13, 59‑80.

Garland, David (2008), A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Ed. Revan.

Giddens, Anthony; Beck, Ulrich; Lasch, Scott (1995), Modernização reflexiva. Política, tradição e estética na Ordem Social Moderna. São Paulo: Ed. Unesp.

Gros, Denise Barbosa (2003), Institutos liberais e neoliberalismo no Brasil da Nova República. Porto Alegre: Fundação de Economia e Estatística. Teses FEE.

Guindani, Miriam (2005), “Sistemas de política criminal no Brasil: retórica garantista, intervenções simbólicas e controle social punitivo”, Séries Cadernos CEDES/IUPERJ, 02.

Harvey, David (2010), Condição pós‑moderna. São Paulo: Edições Loyola [15.ª ed.].

Iwasso, Simone (2003), “Pena alternativa só atinge 9% dos infratores”, Folha de São PauloCaderno cotidiano. São Paulo, edição do dia 16.08.2003. Consultado em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u80358.shtml.

Jacobs, Claudia Silva (2004), “Para órgão da ONU, situação no sistema prisional é grave”, BBC Brasil.COM. Brasília, edição de 05.05.2004. Consultado em http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2004/08/040727_vilanudcs.shtml.

Jakobs, Günter; Cancio Meliá, Manuel (2003), Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas.

Jameson, Fredric (1985), “Pós‑modernidade e sociedade de consumo”, Novos Estudos CEBRAP, 12, 16‑26.

Lauerta, Milton; Aggio, Alberto (2003), Pensar o século XX: problemas políticos e História Nacional na América Latina. São Paulo: Editora Unesp.

Lengruber, Julita (2007), “Falta de política: Brasil tem a quarta maior população prisional do mundo”, Consultor Jurídico de 03.11.2007. Consultado a 18.03.2009, em http://www.conjur.com.br/2007‑nov‑03/brasil_quarta_maior_populacao_prisional_mundo.

Lévi‑Strauss, Claude (1996), Tristes trópicos. Trad. Rosa Freire d´Aguiar. São Paulo: Companhia das Letras.

Neder, Gizlene (1996), “Absolutismo e punição”, Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, 1(1), 191‑206.

Oliveira, Francisco (2000), “Memórias do despotismo”, Revista Estudos Avançados, 14(40), 59‑63.

Paixão, Antonio Luiz; Beato, Claudio C. (1997), “Crimes, vítimas e policiais”, Revista de Sociologia da USP, 9(1), 223‑248.

Pastana, Debora Regina (2010), Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: Ed. UNESP.

Rossini, Augusto Eduardo de Souza (2011), Alternativas penais e a política penitenciária. Palestra proferida no 7.º Congresso Nacional de Alternativas Penais, Campo Grande, Brasil.

Rusche, Georg; Kirchheimer, Otto (1999), Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.

Salla, Fernando; Gauto, Maitê; Alvarez, Marcos César (2006), “A contribuição de David Garland: a sociologia da punição”, Revista Tempo Social, 18(1), 329‑350.

Santos, Boaventura de Sousa (2001), Pela mão de Alice: o social e o político na pós‑modernidade. São Paulo: Cortez [8.ª ed.].

Vieira, Oscar Vilhena (2007), “A desigualdade e a subversão do Estado de Direito”, Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos, 4(6), 28‑51.

Wacquant, Loïc (2001), As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor.

Wacquant, Loïc (2004), “A aberração carcerária”, Le Monde Diplomatique Brasil. Instituto Paulo Freire. Edição mensal de setembro de 2004. Consultado a 15.05.2012, em http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=1169.

Wacquant, Loïc (2007), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos.

Walmsley, Roy (2009), World Prison Population List. London: Centre for Prison Studies, King’s College London [8.ª ed.]

Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique (2002), Manual de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais [4.ª ed.].

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Notas

* Estudo realizado com o apoio financeiro da Pró‑Reitoria de Pesquisa e Pós‑Graduação da Universidade Federal de Uberlândia (PROPP‑UFU).

1 Entre eles, Jameson (1985), Harvey (2010) e Santos (2001).

2 Mesmo países que não adotaram o modelo de Estado de bem‑estar social, como o Brasil, paulatinamente abandonaram políticas assistencialistas ou, especificamente no campo penal, de natureza preventiva, e passaram a adotar modelos meramente punitivos e repressores. Por certo, mesmo no Brasil podemos visualizar o que Garland (1999) chamou de “obsessão securitária”, que direciona as políticas criminais para um maior rigor em relação às penas e maior intolerância com o criminoso. Nosso legado de autoritarismo e pouca resistência cidadã facilitou, em grande medida, a adequação do projeto neoliberal no fim dos anos 80. Como bem observa Wacquant (2001: 7) “a penalidade neoliberal ainda é mais sedutora e mais funesta quando aplicada em países ao mesmo tempo atingidos por fortes desigualdades de condições e de oportunidades de vida e desprovidos de tradição democrática e de instituições capazes de amortecer os choques causados pela mutação do trabalho e do indivíduo no limiar do novo século”.

3 Ao explicar tais justificativas, Zaffaroni argumenta que a sociedade moderna, ao se estabelecer mediante um contrato, determina que o homem que pretende alcançar a riqueza por uma via não autorizada por aquele, viola aquilo que o contrato preceitua (Zaffaroni e Pierangeli, 2002). “Qual é a sanção para quem viola o contrato? Uma reparação, uma indenização. Quando um cidadão não paga uma indenização devida como resultado da violação de um contrato, é forçado a fazê‑lo (dele é expropriado algo de valor), mas os homens da massa criminalizada por esse controle social nada possuíam. O que deles se expropriava? A única coisa que podiam oferecer no mercado: sua capacidade de trabalho, sua liberdade. Daí a ideologia que faz da privação da liberdade uma pena, que até então havia sido apenas uma medida preventiva (o que hoje chamamos ‘prisão preventiva’) durante o processo, pois as penas eram corporais” (ibidem: 263).

4 Figura criada no contexto iluminista para ilustrar a regeneração do infrator amansado pelo sistema jurídico burguês.

5 Como a lei brasileira Maria da Penha (n.° 11 340/2006), por exemplo, que tratou com maior severidade os crimes resultantes de violência doméstica.

6 Por certo que no Brasil, assim como na maioria dos países da América Latina, essa constatação antecede a recente ascensão do modelo econômico liberal. De fato, nossa arbitrariedade relacionada ao controle social está atrelada a questões mais complexas da nossa história política. Neder (1996) chega a afirmar que em nossa formação socioeconômica desenvolvemos fantasias de controle social absoluto a partir da cultura jurídico‑política da Península Ibérica. Batista (2001), ao comentar tal afirmação, destaca que “nem o fim da escravidão nem a República romperam com o legado da fantasia absolutista do controle social […]. A atuação da polícia nas favelas cariocas, tanto quanto a chacina de Eldorado dos Carajás, é a prova viva deste legado”. O próprio Wacquant (2001: 8), em nota que fez aos brasileiros no livro As prisões da miséria, chama a atenção para as especificidades do Brasil. Segundo o autor, por um conjunto de razões ligadas à nossa história e nossa “posição subordinada na estrutura das relações econômicas internacionais (estrutura de dominação que mascara a categoria falsamente ecumênica de ‘globalização’)”, e a despeito do enriquecimento coletivo das décadas de industrialização, nossa sociedade “continua caracterizada pelas disparidades sociais vertiginosas e pela pobreza de massa que, ao se combinarem, alimentam o crescimento inexorável da violência criminal, transformada em principal flagelo das grandes cidades”. Para manter intacta a política liberal que se iniciava no país logo após o fim da ditadura militar (1964‑1985), foi necessário deter a participação ativa e consciente dos cidadãos. A atuação dos movimentos sociais, por exemplo, mudou radicalmente nas duas últimas décadas, sendo reprimida de forma violenta e até mesmo condenada pela sociedade civil. Difundiu‑se hegemonicamente a comparação desses movimentos a atos compreendidos como vandalismos e incivilidades. Essa ideia, além de retirar a legitimidade dos poucos existentes, inibiu a organização de novos sujeitos políticos. A soma desses fatores evidencia a falta de credibilidade e confiança pelas quais passam as instituições democráticas. O cidadão brasileiro é um projeto inacabado. Não sem razão, observa‑se no Brasil contemporâneo uma democracia cujas instituições, longe de se consolidarem, estão cada vez mais submetidas aos interesses privados. Segundo Lauerta e Aggio (2003: 217), “se há um traço que marca a experiência brasileira no século xx é a presença simultânea de um intenso processo de modernização e de um baixíssimo compromisso com as instituições democráticas”. A esse respeito, Fernandes (1987: 207) já havia observado que nossa burguesia adotara, desde o início de sua formação, uma democracia alternativa, cujos valores existiam apenas no plano formal‑legal, mas eram socialmente inoperantes. Nosso legado de autoritarismo e pouca resistência, como se revela, facilitou, em grande medida, a adequação do projeto liberal no fim dos anos 80. Não surpreende, assim, que a Nova República tenha se caracterizado pela versão liberal de “fé irrestrita nas leis de mercado e desconfiança intrínseca na democracia” (Gros, 2003: 65). Em outras palavras, nosso projeto neoliberal rejeita o Estado em sua função interventora no campo econômico e social, porém projeta na gestão pública a responsabilidade por controlar, ainda que de forma impositiva, todos os transtornos sociais advindos desse modelo, como, por exemplo, a criminalidade.

7 Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária, que em 1988 era de 88 041 presos, o que representava uma taxa de encarceramento de 65,2 por cem mil habitantes, atingiu, em julho de 2011, espantosos 513 802 presos, elevando a taxa para 269,38 por cem mil habitantes. O aumento foi da ordem de 566%, o que representa 425 761 presos a mais no sistema (Relatório Estatístico de 2011, disponível em http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm. Acesso em 25.01.2012).

8 “Se todos os mandados de prisão expedidos pela Justiça fossem cumpridos, estimava‑se que o número de detentos aumentaria em 550 mil” já no ano de 2008 (Barbieri, 2008).

9 Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas.

10 Uma mudança na legislação, feita em 1998, pela Lei n.º 9 714/98, passou a permitir que condenados a até quatro anos de prisão, cujo crime não tenha envolvido violência, tenham a pena de prisão convertida para uma punição alternativa. Entre elas estão as restritivas de direitos, as de prestação de serviços à comunidade e as pecuniárias.

11 Uma das expressões mais dramáticas dessa realidade é representada pelos altos índices de homicídios que vitimizam predominantemente as populações mais carentes. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, em seu último relatório sobre violência, a América Latina possui o pior registro de índices de homicídio no planeta. “O Brasil, um dos países mais violentos da região, acumulou mais de 800 000 mortes por homicídio doloso nas últimas duas décadas. Mais pessoas se tornam vítimas de homicídio a cada ano no Brasil do que na Guerra do Iraque. É importante dizer que uma ampla maioria dos mortos é economicamente desfavorecida, pouco instruída, jovem, masculina, negra e residente na periferia social brasileira” (Vieira, 2007: 43).

12 Exemplo marcante dessa postura é a Lei n.º 8 072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos e os a eles assemelhados em virtude do mandamento constitucional inserido no artigo 5, em seu inciso XLIII. Lei portadora de inúmeros dispositivos que atentam frontalmente contra a Constituição Federal e que surge em nosso ordenamento como a consagração da ideologia do endurecimento penal, vale dizer, da punição arbitrária e supressora de inúmeros direitos e garantias constitucionais. Feita às pressas e sob forte pressão política, seu texto atingiu diretamente inúmeros princípios penais constitucionais. No campo da execução penal, por exemplo, excluiu o sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade, restringindo‑a apenas ao regime fechado. A partir da sua promulgação, abriu‑se caminho para um Direito Penal simbólico e ilusório, crente na ideia de que somente com a elaboração de leis severas é que o controle da criminalidade se daria de forma eficaz. Exemplificando, podemos citar a Lei n.º 8 930/1994, que introduziu novas figuras no rol dos crimes hediondos (homicídio qualificado, latrocínio, extorsão, entre outros), e a Lei n.º 9 695/1998, que passou a considerar a falsificação e a adulteração de remédios igualmente um crime hediondo. Também podemos citar as medidas de recrudescimento na execução penal como o regime disciplinar diferenciado (instituído pela Lei n.º 10 792/2003) e, recentemente, a inclusão do uso de telefone celular como falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena (instituída pela Lei n.º 11 466/2007). Nessa esteira, também é oportuno citar os inúmeros projetos de lei que visam à ampliação do Estado punitivo no Brasil. Ao analisar a produção legislativa no âmbito criminal, Frade (2007) atestou que “dos 646 projetos de lei apresentados em quatro anos no Congresso Nacional sobre criminalidade, apenas 20 foram no sentido de relaxar algum tipo penal”. Ao contrário, 626 projetos destinavam‑se a agravar penas, regimes e restrições. Não sem razão, apenas dois relacionavam‑se com a delinquência de colarinho branco. Esse conjunto de projetos sobre o endurecimento penal, apelidado por Márcio Thomaz Bastos de “pacotão do pânico”, previa, entre outras medidas, a inclusão de vários crimes na categoria dos hediondos com o consequente aumento de pena e redução dos benefícios penais; o aumento do período máximo de prisão que atualmente é de 30 anos; o aumento de pena para infratores adultos que cometessem delitos com o auxílio de menores; a redução de prazos prescricionais para determinados delitos e a alteração no tempo máximo de internação de menores infratores dos três anos atuais para um prazo maior que poderia chegar a 20 anos. Nessa linha, de todos os projetos em tramitação, o mais evidente, naquele momento, era, sem dúvida, o projeto de emenda constitucional que tratava da redução da idade penal.

13 Apenas para ilustrar, nossa legislação penal prevê uma pena de oito a quinze anos de reclusão para aquele que, por menos de vinte e quatro horas, sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (artigo 159 do Código Penal). Absurdamente, nosso mesmo ordenamento estabelece uma pena bem inferior (reclusão de um a três anos) para aquele que, sem exigir qualquer vantagem, mantém alguém, indefinidamente, em cárcere privado (artigo 148). Outro absurdo, que escancara tal dominação classista presente em nossa legislação, é a pena prevista para quem reduz alguém à condição análoga de escravo. Segundo o Código Penal (artigo 149), reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo‑o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando‑o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; sujeita o criminoso a uma pena de reclusão de dois a oito anos.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Debora Regina Pastana, «Estado punitivo e pós‑modernidade: Um estudo metateórico da contemporaneidade »Revista Crítica de Ciências Sociais, 98 | 2012, 25-44.

Referência eletrónica

Debora Regina Pastana, «Estado punitivo e pós‑modernidade: Um estudo metateórico da contemporaneidade »Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 98 | 2012, publicado a 06 junho 2013, consultado a 29 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/rccs/5000; DOI: https://doi.org/10.4000/rccs.5000

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Autor

Debora Regina Pastana

Tem licenciatura e mestrado em Sociologia pela Faculdade de Ciências e Letras da Universidade Estadual Paulista – UNESP. Atualmente é professora adjunta do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e do corpo permanente de professores do Programa de Pós‑Graduação em Ciências Sociais da mesma instituição. É também professora e colaboradora do Programa de Pós Graduação em Direito Público da UFU. É autora dos livros: Cultura do medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil (São Paulo: Editora Método, 2003) e Justiça Penal no Brasil atual: discurso democrático – prática autoritária (São Paulo: Editora UNESP, 2009). É ainda coordenadora do Grupo de Estudos sobre Violência e Controle Social – GEVICO (http://www.gevico.sociais.ufu.br/).
deborarepastana@bol.com.br

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